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Art. 13 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 13



Art. 13. O alfandegamento de portos, aeroportos e pontos de fronteira somente poderá ser efetivado:

        I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;

        II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e

        III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.

        § 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.

        § 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.

        § 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.

        § 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.

        § 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.

        § 6o O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:

        I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;

        II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5o; ou

        III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.

        § 7o Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo.

        § 7o  Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo.            (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021