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Artigo 13
I - depois de atendidas as condições de instalação dos órgãos de fiscalização aduaneira e de infra-estrutura indispensável à segurança fiscal;
II - se houver disponibilidade de recursos humanos e materiais; e
III - se o interessado assumir a condição de fiel depositário da mercadoria sob sua guarda.
§ 1o O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao alfandegamento de recintos de zona primária e de zona secundária.
§ 2o Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento poderá ser efetivado somente após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato.
§ 3o O alfandegamento poderá abranger a totalidade ou parte da área dos portos e dos aeroportos.
§ 4o Poderão, ainda, ser alfandegados silos ou tanques, para armazenamento de produtos a granel, localizados em áreas contíguas a porto organizado ou instalações portuárias, ligados a estes por tubulações, esteiras rolantes ou similares, instaladas em caráter permanente.
§ 5o O alfandegamento de que trata o § 4o é subordinado à comprovação do direito de construção e de uso das tubulações, esteiras rolantes ou similares, e ao cumprimento do disposto no caput.
§ 6o O alfandegamento será cancelado, a qualquer tempo, se:
I - o local for desabilitado ao tráfego internacional;
II - a empresa interessada deixar de atender ao disposto no § 5o; ou
III - a empresa interessada deixar de atender aos termos, limites e condições estabelecidos em ato normativo.
§ 7o Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo.
§ 7o Compete à Secretaria da Receita Federal declarar o alfandegamento a que se refere este artigo e editar normas complementares a este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)







