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Art. 139 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 139



Art. 139. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, e Lei no 9.532, de 1997, art. 12, § 2o):

        I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);

        II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

        III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

        IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

        V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o, e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", e 14, § 2o);

        V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição da República, art. 150, inciso VI, alínea "c" e § 4o; e Lei no 5.172, de 1966, arts. 9o, inciso IV, alínea "c", com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, arts. 1o e 14, § 2o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

        VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

        VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e

        IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.

        § 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei no 5.172, de 1966, art. 14, § 2o).

        § 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:

        I – ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;

        II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e

        III - ao Ministério da Previdência e Assistência Social, se a importação for efetuada por instituição de assistência social.

Subseção III

Das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares,

das Representações de Organismos Internacionais, e dos seus Integrantes

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021