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Artigo 152
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 152. A isenção para remessas postais internacionais destinadas a pessoa física aplica-se aos bens nelas contidos, cujo valor não exceda o limite estabelecido pelo Ministro de Estado da Fazenda, desde que não se prestem à utilização com fins lucrativos (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 1o O limite a que se refere o caput não poderá ser superior a cem dólares dos Estados Unidos, ou o equivalente em outra moeda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o, inciso II, com a redação dada pela Lei no 8.383, de 1991, art. 93).
§ 2o A isenção para encomendas aéreas internacionais, nas condições referidas no caput, será aplicada em conformidade com a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 1.804, de 1980, art. 2o e parágrafo único).
Subseção VIII
Da Bagagem







