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Artigo 16
§ 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.
§ 2o A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da unidade aduaneira é considerado serviço extraordinário, devendo os interessados, na forma estabelecida em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 36, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).








