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Artigo 175
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 175. A entrada de mercadorias estrangeiras com isenção do imposto, na Zona Franca de Manaus e na Amazônia Ocidental, será feita com observância do disposto nos arts. 453 e 464, respectivamente.
Subseção XVII
Das Mercadorias Doadas por Representações Diplomáticas Estrangeiras
para Venda em Feiras, Bazares e Eventos Semelhantes








