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Artigo 182
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 182. A isenção do imposto referida na alínea "t" do inciso II do art. 135, aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, sem similar nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2004 (Lei no 10.451, de 2002, arts. 8o e 12).
Parágrafo único. Para fins de reconhecimento da isenção, considera-se equipamento ou material sem similar nacional aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o).








