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Artigo 188
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Art. 188. Para os efeitos desta Seção, considera-se função oficial permanente, no exterior, a exercida em terra, que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor e que seja estabelecida (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 13, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.123, de 1970, art. 1o):
I - no caso de servidor da Administração Pública direta, na legislação específica; e
II - no caso de servidor da Administração Pública indireta, em ato formal do órgão deliberativo máximo da entidade a cujo quadro pertença.








