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Artigo 201
I - bagagem de viajantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, c/c a Lei no 8.032, de 1990, art. 2o, inciso II, alínea "h", e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o, inciso IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto no 91.030, de 5 de março de 1985, art. 205, inciso IX)
VIII - bens doados, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
IX - bens adquiridos em loja franca; (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 17, parágrafo único, inciso I, e Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o alínea "a");
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei no 9.359, de 12 de dezembro de 1996, art. 5o);
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 146 (Lei no 8.010, de 1990, art. 1o, § 1o); e
XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 14 de março de 2001, art. 5o).
XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, art. 5o e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)








