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Art. 210 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 210



Art. 210. Respeitado o princípio de reciprocidade de tratamento, é obrigatório o transporte em navio de bandeira brasileira (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o):

        I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e

        II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.

        § 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 5o).

        § 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o, § 2o).

        § 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:

        I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e

        II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o).

        § 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de 1969, art. 1o).

        § 4o  O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de 1969, art. 1o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021