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Artigo 210
I - das mercadorias importadas por qualquer órgão da Administração Pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta; e
II - de qualquer outra mercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do imposto.
§ 1o Para os fins deste artigo, considera-se de bandeira brasileira o navio estrangeiro afretado por empresa nacional autorizada a funcionar regularmente (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 5o).
§ 2o A obrigatoriedade prevista no caput é extensiva à mercadoria cujo transporte esteja regulado em acordos ou em convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras, obedecidas as condições neles fixadas (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 2o, § 2o).
§ 3o São dispensados da obrigatoriedade de que trata o caput:
I - bens doados por pessoa física ou jurídica residente ou sediada no exterior; e
II - partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semi-acabados, e pneumáticos, beneficiados com a redução do imposto a que se refere o art. 136 (Lei no 10.182, de 2001, art. 5o).
§ 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 686, de 18 de julho de 1969, art. 1o).
§ 4o O cumprimento da obrigatoriedade referida no caput poderá ser suprido mediante a apresentação de documento de liberação da carga expedido pelo órgão competente do Ministério dos Transportes (Decreto-lei no 666, de 2 de julho de 1969, art. 3o, §§ 1o, 2o e 3o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 687, de 18 de julho de 1969, art. 1o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)








