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Artigo 227
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 227. São isentos do imposto os bens levados para o exterior no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 1o, § 2o, alínea "b").
Parágrafo único. Aplicam-se a esta Seção as normas previstas no parágrafo único do art. 168.
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS FISCAIS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Empresas Comerciais Exportadoras







