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Art. 231 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 231



Art. 231. Os impostos que forem devidos, bem assim os benefícios fiscais de qualquer natureza, auferidos pelo produtor-vendedor, com os acréscimos legais cabíveis, passarão a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora no caso de (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o):

        I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 7o);

        I - não se efetivar a exportação dentro do prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, na hipótese de mercadoria submetida ao regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação (Lei no 10.637, de 2002, art. 7o);             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        II - revenda das mercadorias no mercado interno; ou

        III - destruição das mercadorias.

        § 1o O recolhimento dos créditos tributários devidos, em razão do disposto neste artigo, deverá ser efetuado no prazo de quinze dias, a contar da ocorrência do fato que lhes houver dado causa (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o, § 2o).

        § 2o Nos casos de retorno ao mercado interno, a liberação das mercadorias depositadas sob regime extraordinário de entreposto aduaneiro na exportação está condicionada ao prévio recolhimento dos créditos tributários de que trata este artigo (Decreto-lei no 1.248, de 1972, art. 5o, § 3o).

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021