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Artigo 248
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Art. 248. Aplica-se à suspensão do pagamento do imposto o disposto no art. 244 (Lei no 4.502, de 1964, art. 9o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
TÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS, NA IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE








