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Art. 250 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 250



Art. 250. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81).

        Art. 250.  O cálculo das contribuições será efetuado com observância das mesmas normas aplicáveis aos fabricantes de cigarros nacionais (Lei no 9.532, de 1997, art. 53).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Medida Provisória no 66, de 2002, art. 29).             Revogado pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021