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Art. 252 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 252



Art. 252. O pagamento das contribuições deverá ser efetuado na data do registro da declaração de importação no Siscomex (Lei no 9.532, de 1997, art. 54).

        Art. 252.  Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único.  A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art. 27).             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

TÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO

DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021