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Artigo 252
Art. 252. Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, sobre a receita bruta do importador (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 81). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no caput (Lei no 10.637, de 2002, art. 27). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO - COMBUSTÍVEIS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR








