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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;
II - das repartições públicas, em serviço;
III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e
IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.








