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Art. 26 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 26



Art. 26. É proibido ao condutor do veículo colocá-lo nas proximidades de outro, sendo um deles procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou mercadoria, sem observância das normas de controle aduaneiro.

        Parágrafo único. Excetua-se da proibição prevista no caput, os veículos:

        Parágrafo único.  Excetuam-se da proibição prevista no caput, os veículos:             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - de guerra, salvo se utilizados no transporte comercial;

        II - das repartições públicas, em serviço;

        III - autorizados para utilização em operações portuárias ou aeroportuárias, inclusive de transporte de passageiros e tripulantes; e

        IV - que estejam prestando ou recebendo socorro.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021