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Artigo 262
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Art. 262. O prazo de suspensão do pagamento das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais, na importação, será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71 e § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 1o A título excepcional, em casos devidamente justificados, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 2o Quando o regime aduaneiro especial for aplicado a mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviço por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 71, § 3o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).








