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Artigo 275
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 275. Estão dispensadas da habilitação prévia a que se refere o art. 274 as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem serviços de transporte, e os demais beneficiários do regime, quando, não sendo empresas transportadoras, utilizarem veículo próprio.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer outros casos de dispensa da habilitação prévia.








