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Artigo 284
§ 1o O servidor que realizar a verificação observará:
I - se o peso bruto, a quantidade e as características externas dos volumes, recipientes ou mercadorias estão conformes com os documentos de instrução da declaração; e
II - se o veículo ou equipamento de transporte oferece condições satisfatórias de segurança fiscal.
§ 2o Sempre que julgar conveniente, a fiscalização poderá determinar a abertura dos volumes ou recipientes, para a verificação das mercadorias.
§ 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII.
§ 3o Quando for constatada avaria ou extravio, deverão ser observadas as disposições da Seção VII deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Subseção III
Das Cautelas Fiscais







