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Artigo 292
Art. 292. O transportador deverá apresentar a mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro na unidade de destino, dentro do prazo fixado, na forma estabelecida na Subseção II da Seção VI deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o O transportador que não apresentar a mercadoria no local de destino, na forma e no prazo referidos no caput, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações assumidas no termo de responsabilidade, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).
§ 2o Na hipótese do § 1o, os tributos serão os vigentes à data da assinatura do termo de responsabilidade, acrescidos dos encargos legais (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 74, § 1o).
Seção VI
Da Interrupção e da Conclusão do Trânsito
Subseção I
Da Interrupção do Trânsito








