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Artigo 310
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 310. Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 75, § 1o, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
V - identificação dos bens.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal disporá sobre a forma de identificação dos bens referidos no inciso V.







