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Artigo 346
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 346. O regime será concedido mediante ato concessório do qual constarão:
I - valor e especificação da mercadoria exportada;
II - especificação e classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul das mercadorias a serem importadas, com as quantidades e os valores respectivos, estabelecidos com base na mercadoria exportada; e
III - valor unitário da mercadoria importada, utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento da mercadoria exportada.
Parágrafo único. A Secretaria de Comércio Exterior poderá estabelecer outros requisitos que devam constar no ato concessório.








