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Art. 364 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 364



Art. 364. O entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regime comum e extraordinário (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 1o Na modalidade de regime comum, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento de impostos (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso I, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 2o Na modalidade de regime extraordinário, permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, inciso II, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 3o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista no art. 229, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

        § 4o Na hipótese de que trata o § 3o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido pela autoridade aduaneira, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 10, § 2o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 69).

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021