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Art. 375 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 375



Art. 375. O prazo de suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação será de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano.

        § 1o  Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.              (Incluído pelo Decreto nº 6.622, de 2008)

        § 2o A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária.              (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.622, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021