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Artigo 405
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação não poderá ser admitida no regime enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição da isenção ou da redução.
Art. 405. A mercadoria importada com isenção ou com redução de tributos vinculada a sua destinação, enquanto perdurarem as condições fixadas para fruição do benefício, somente poderá ser admitida no regime para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)








