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Artigo 420
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 420. Será permitido o abastecimento interno, com o produto importado admitido no Repex, no prazo de vigência do regime, desde que cumprido o compromisso de exportação, mediante a exportação de produto nacional em substituição àquele importado.
Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime








