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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Para efeitos fiscais, qualquer correção no conhecimento de carga deverá ser feita por carta de correção dirigida pelo emitente do conhecimento à autoridade aduaneira do local de descarga, a qual, se aceita, implicará correção do manifesto.
§ 1o A carta de correção deverá estar acompanhada do conhecimento corrigido, e ser apresentada até trinta dias após a formalização da entrada do veículo transportador da mercadoria, cujo conhecimento se pretende corrigir, desde que ainda não iniciado o despacho aduaneiro.
§ 2o O cumprimento do disposto no § 1o não elide o exame de mérito do pleito, para fins de aceitação da carta de correção pela autoridade aduaneira.








