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Artigo 462
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 462. Compete à Secretaria da Receita Federal:
I - definir os locais de saída, da Zona Franca de Manaus para outros pontos do território aduaneiro, das mercadorias referidas nos arts. 457 e 460; e
II - disciplinar o despacho aduaneiro e os procedimentos de internação das mercadorias a que se refere este Capítulo.
Subseção III
Dos Benefícios Fiscais na Exportação








