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Art. 464 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 464



Art. 464. Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei no 288, de 1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei no 356, de 15 de agosto de 1968, arts. 1o e 2o, este com a redação dada pelo Decreto-lei no 1.435, de 1975, art. 3o):

        I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem assim outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;

        II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;

        III - máquinas para construção rodoviária;

        IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;

        V - materiais de construção;

        VI - produtos alimentares; e

        VII - medicamentos.

        § 1o A Amazônia Ocidental é constituída pelos estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei no 291, de 28 de fevereiro de 1967, art. 1o, § 4o).

        § 2o O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal.

Subseção II

Da Saída Temporária de Mercadoria

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021