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Artigo 491
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 491. A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).
§ 1o A declaração de importação deverá conter:
I - a identificação do importador; e
II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal poderá:
I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e
II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.








