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Artigo 493
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 493. A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 46, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;
III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e
IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de ato normativo.
Subseção I
Do Conhecimento de Carga








