MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 497 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 497



Art. 497. A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

        I - nome e endereço, completos, do exportador;

        II - nome e endereço, completos, do importador;

        III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

        IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

        V - quantidade e espécie dos volumes;

        VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

        VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

        VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

        IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

        X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

        XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;

        XII - frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

        XIII - condições e moeda de pagamento; e

        XIV - termo da condição de venda (incoterm).

        Parágrafo único. As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021