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Artigo 502
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 502. A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
I - casos de não-exigência;
II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e
IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 497.
Subseção III
Dos Outros Documentos
Instrutivos da Declaração








