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Art. 505 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 505



Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:

        Art. 505.  A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

        I - em recintos alfandegados;

        II - no estabelecimento do importador:

        a) em ato de fiscalização; ou

        b) como complementação da iniciada na zona primária;

        III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021