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Artigo 505
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Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária:
Art. 505. A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:
I - em recintos alfandegados;
II - no estabelecimento do importador:
a) em ato de fiscalização; ou
b) como complementação da iniciada na zona primária;
III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.








