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Artigo 512
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 512. Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei no 37, de 1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o).








