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Artigo 515
I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o); e
II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2o).
II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.
§ 1o Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o). (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente. (Renumerado do Parágrafo único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Seção VII
Do Cancelamento da Declaração de Importação








