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Art. 515 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 515



Art. 515. Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a apresentação dos seguintes documentos (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):

        I - conhecimento de carga liberado pelo Departamento de Marinha Mercante (Decreto-lei no 2.404, de 23 de dezembro de 1987, art. 6o, § 6o, com a redação dada pela Lei no 10.206, de 23 de março de 2001, art. 1o); e

        II - comprovação do pagamento do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX e § 2o).

        II - comprovação do pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, inciso IX, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 16 de dezembro de 2002, art. 1o, e § 2o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. A liberação e a comprovação referidas no caput poderão ser efetuadas eletronicamente.

        § 1o  Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o inciso II, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar no 87, de 1996, art. 12, § 3o, com a redação dada pela Lei Complementar no 114, de 2002, art. 1o).             (Incluído pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o  A liberação e a comprovação referidas neste artigo poderão ser efetuadas eletronicamente.             (Renumerado do Parágrafo único com nova redação, pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

Seção VII

Do Cancelamento da Declaração de Importação

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021