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Artigo 518
I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;
II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e
III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 51, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 2o):
a) antes da conferência aduaneira;
b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou
c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.
Parágrafo único. As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.
CAPÍTULO II
DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Disposições Preliminares








