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Artigo 533
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 533. A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de exportação já registrada, de ofício ou a pedido do exportador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Parágrafo único. O cancelamento da declaração não exime o exportador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Art. 57, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16, de 1994, internalizada pelo Decreto no 1.765, de 1995).
Seção VIII
Da Facilitação do Despacho







