MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 535 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 535



Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação.

        Art. 535.  Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

CAPÍTULO III

DOS CASOS ESPECIAIS

Seção I

Dos Entorpecentes

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021