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Artigo 535
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Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação.
Art. 535. Aplicam-se ao despacho de exportação, no que couber, as normas estabelecidas para o despacho de importação (Decreto-lei no 1.578, de 1977, art. 8o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
CAPÍTULO III
DOS CASOS ESPECIAIS
Seção I
Dos Entorpecentes








