MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 551 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 551



Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o).
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15).

        Art. 551.  Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g").             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 1o  Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        § 2o Para efeito do disposto no § 1o, consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):

        I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;

        II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e

        III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.

        § 3o Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art. 2o).

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021