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Artigo 551
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória 2.216-37, de 2001, art. 15).
Art. 551. Dependerá de prévia autorização do Ministério da Ciência e Tecnologia a exportação de bem constante das listas de bens sensíveis (Lei no 9.112, de 10 de outubro de 1995, art. 3o, inciso I; Lei no 9.649, de 1998, art. 14, inciso II, alínea "g", com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, art. 1o; e Lei no 10.683, de 2003, art. 27, inciso IV, alínea "g"). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 1o Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.216-37, de 2001, art. 15). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
§ 2o Para efeito do disposto no § 1o, consideram-se (Lei no 9.112, de 1995, art. 1o, § 1o, incisos II a IV):
I - bens de uso duplo, os de aplicação generalizada, desde que relevantes para aplicação bélica;
II - bens de uso na área nuclear, os materiais que contenham elementos de interesse para o desenvolvimento da energia nuclear, bem assim as instalações e equipamentos utilizados para o seu desenvolvimento ou para as inúmeras aplicações pacíficas da energia nuclear; e
III - bens químicos ou biológicos, os que sejam relevantes para qualquer aplicação bélica e seus precursores.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão relacionados em listas de bens sensíveis, atualizadas periodicamente e publicadas no Diário Oficial (Lei no 9.112, de 1995, art. 2o).







