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Artigo 560
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 560. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem assim a introdução de espécies nativas ou exóticas nas águas interiores, sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Decreto-lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, art. 34).
Subseção II
Dos Eqüídeos








