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Artigo 562
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 562. Os eqüídeos importados, em caráter temporário, para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, deixarão o País no prazo máximo de sessenta dias, contados do término do respectivo evento, sendo facultada sua permanência definitiva, mediante processo regular de importação (Lei no 7.291, de 1984, art. 20, § 2o).
Seção XI
Dos Objetos de Interesse Arqueológico ou
Pré-histórico, Numismático ou Artístico








