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Artigo 579
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 579. Decorridos os prazos previstos nos arts. 574 e 576, sem que tenha sido iniciado o despacho de importação, o depositário fará, em cinco dias, comunicação à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o recinto alfandegado, relacionando as mercadorias e mencionando todos os elementos necessários à identificação dos volumes e do veículo transportador (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31).
§ 1o Feita a comunicação dentro do prazo previsto, a Secretaria da Receita Federal, com os recursos provenientes do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, efetuará o pagamento, ao depositário, da tarifa de armazenagem devida até a data em que retirar a mercadoria (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 1o).
§ 2o Caso a comunicação não seja efetuada no prazo estipulado, somente será paga pela Secretaria da Receita Federal a armazenagem devida até o término do referido prazo, ainda que a mercadoria venha a ser posteriormente alienada (Decreto-lei no 1.455, de 1976, art. 31, § 2o).
CAPÍTULO III
DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO
Seção I
Das Disposições Gerais








