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Art. 604 do Decreto nº 4.543/2002




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 604



Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):

        Art. 604.  As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        I - perdimento do veículo;

        II - perdimento da mercadoria;

        III - perdimento de moeda; e

        IV - multa.

Seção II

Da Aplicação e da Graduação das Penalidades

       
Conteudo atualizado em 08/09/2021