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Artigo 604
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Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 66, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o):
Art. 604. As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 96; Decreto-lei no 1.455, de 1976, arts. 23, § 1o, com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59, e 24; e Lei no 9.069, de 1995, art. 65, § 3o): (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
I - perdimento do veículo;
II - perdimento da mercadoria;
III - perdimento de moeda; e
IV - multa.
Seção II
Da Aplicação e da Graduação das Penalidades








