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Artigo 612
§ 1o Não se considera espontânea a denúncia apresentada (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 102, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o):
I - no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria; ou
II - após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, tendente a apurar a infração.
§ 2o A denúncia espontânea exclui somente as penalidades de natureza tributária (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 102, § 2o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o).
§ 3o Depois de formalizada a entrada do veículo procedente do exterior não mais se tem por espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador.








