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Artigo 645
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de pagamento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964.
§ 1o As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 1o):
I - juntamente com o tributo ou contribuição, quando não houverem sido anteriormente pagos; e
II - isoladamente, quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
§ 2o As multas a que se referem os incisos I e II do caput passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos (Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 2o, alínea "a", com a redação dada pela Lei no 9.532, de 1997, art. 70, inciso I).