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Artigo 658
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 658. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária ou de contrabando ou de descaminho será encaminhada ao Ministério Público após ter sido proferida a decisão final administrativa, no processo fiscal (Lei no 9.430, de 1996, art. 83).
LIVRO VII
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL
E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO
TÍTULO I
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO