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Artigo 664
I - a partir de 1o de abril de 1995, serão acrescidos dos juros de mora calculados na forma a que se refere o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, e §§ 1o e 2o, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13);
II - de 1o de janeiro de 1995 até 31 de março de 1995, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e Lei no 9.065, de 1995, art. 13); e
III - de 1o de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1994, serão acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo ou contribuição corrigido monetariamente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento (Lei no 8.383, de 1991, art. 59 e § 2o).
Parágrafo único. Os juros de mora de que trata o inciso III serão calculados, até 31 de dezembro de 1996, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 1o de janeiro de 1997, os juros de mora equivalentes à taxa de que trata o art. 663 (Lei no 8.981, de 1995, art. 84, § 5o, e Lei no 10.522, de 2002, art. 30).