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Artigo 699
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 699. O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou de subsídios (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o).
§ 1o Compete à Secretaria da Receita Federal a cobrança e, se for o caso, a restituição dos direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, quando se tratar de valor em dinheiro (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 1o).
§ 2º Verificado inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará a documentação pertinente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição do débito em Dívida Ativa da União e respectiva cobrança (Lei no 9.019, de 1995, art. 7o, § 2o).