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Artigo 710
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 710. A autoridade competente da Secretaria da Receita Federal procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de responsabilidade deste for superior a trinta por cento de seu patrimônio conhecido (Lei no 9.532, de 1997, art. 64).
§ 1o Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 1o).
§ 2o Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 2o).
§ 3o O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (Lei no 9.532, de 1997, art. 64, § 7o).