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Artigo 718
×Conteúdo atualizado em 08/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 718. As atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas a operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importador, pelo exportador ou por seus representantes (Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 5o).
Parágrafo único. As atividades referidas no caput dependem de prévia habilitação do responsável legal da pessoa jurídica interessada, bem assim do credenciamento das pessoas físicas que atuarão em seu nome no exercício dessas atividades, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal e em norma específica.
Seção II
Das Atividades Relacionadas ao Transporte
Multimodal Internacional de Carga








